VISTO O-1 - USA - ARTISTAS – PORTUGUÊS by Franklin A. Blanco

VISTO O-1 - USA - ARTISTAS – PORTUGUÊS

FRANKLIN A. BLANCO

 

O visto O-1 é uma categoria de visto para estrangeiros com “Habilidades Extraordinárias”, em áreas específicas, tais como:

 

1. Artes;

2. Ciências, educação, negócios, esportes;

3. Filmes ou indústria da televisão.

Os requisitos para o visto O-1 variam de acordo com a categoria (veja categorias acima) em que a pessoa enquadre-se (veja explicações abaixo). Não é permitido ao beneficiário do visto O-1 peticionar em favor próprio, nem tão pouco atuar como trabalhador autônomo.

A categoria de visto O-2 é unicamente para pessoas que estão vindo aos Estados Unidos para acompanhar, ou assistir, o executor de alguma das profissões acima, que possua o visto O-1.

São qualificados para a aplicação do visto O-3, esposos(as) ou filhos(as) do estrangeiro que possua o visto O-1 ou o visto O-2.

Visto O-1 - Emprego e Empregador

Para qualificar-se para o visto O-1, o beneficiário do visto O-1 deve vir aos Estados Unidos para trabalhar em sua área de habilidade extraordinária (contudo, o beneficiário de um visto O-1 pode ser aceito mesmo que o trabalho a ser realizado nos Estados Unidos não exija uma pessoa com habilidade extraordinária).

Agentes/ Representantes/ Gerentes

Se o beneficiário irá trabalhar simultaneamente para mais de um empregador americano, cada empregador deve submeter separadamente uma petição de visto O-1. No entanto, agentes, representantes ou gerentes podem submeter uma petição como um único empregador O-1 para um beneficiário, permitindo assim emprego para múltiplos empregadores.

Em geral, um agente americano pode fazer uma petição do visto O-1 se: (1) A ocupação do beneficiário é uma ocupação em que o trabalhador é um profissional autônomo; (2) O beneficiário irá trabalhar para um empregador estrangeiro; (3) O beneficiário irá trabalhar, por um curto periodo de tempo, para vários empregadores diferentes mas não irá trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo.

Validade/ Duração

O visto O-1 pode ser solicitado por um prazo de até 3 anos. A extensão do visto pode ser obtida com um incremento de até 1 (um) ano se a petição for feita pelo mesmo empregador que o visto O-1 foi obtido anteriormente. Para novos empregadores, um período de 3 (três) anos pode ser solicitado. Não há nenhuma limitação quanto ao número de anos em que a pessoa possa permanecer com o visto O-1.

O beneficiário para o visto O-1 nas “Artes”

O termo “Artes” inclui qualquer campo de atividade ou esforço criativo como; belas artes, artes visuais, artes culinárias ou artes cênicas (ator/atriz) mas não se limita a somente esses casos. A qualificação de indivíduos, para obter o visto O-1 não é restrita somente para criadores ou executores de arte. Pessoas essenciais como diretores, desenhistas de cenário, especialistas em luz, operadores de som, coreógrafos, coreologistas (especialistas em notas de coreografias), condutores, maestros, treinadores, arranjadores, supervisores musicais, desenhistas de figurino, maquiadores e treinadores de animais também podem qualificar-se.

O foco é a distinção. A pessoa deve estar em um alto nível de realização no campo das artes tendo como prova um grau de habilidade e reconhecimento substancialmente acima do que é normalmente encontrado e que a pessoa seja proeminente em seu campo de trabalho.

O beneficiário deve provar que ele(a) é proeminente em seu campo de trabalho. Podendo demonstrar sua superioridade por uma nomeação ou pela conquista de um significante prêmio nacional ou internacional, como por exemplo: Oscar, Emmy, Grammy, Director’s Guild Award ou que o beneficiário possa provar que possua pelo menos 3 (três) das seguintes alternativas:

  1. Direção de produções de reputação eminente;
  2. Comentários da crítica em Jornais ou Jornais de negócio;
  3. Direção de trabalho para uma organização de reputação eminente;
  4. Registro de sucessos aclamados pela crítica ou de êxito comercial;
  5. Reconhecimento relevante de organizações, críticos, agências governamentais ou outros peritos reconhecidos no campo específico de trabalho;
  6. Exigência de um alto salário a ser pago.
  7.  

As evidências incluem, artigos em jornais, jornais de negócios, publicações, depoimentos (que indiquem o autor e sua autoria, habilidades, e o conhecimento de realizações do beneficiário; peritos, críticos, editores, líderes industriais, professores, colegas, organizações/associações, agências governamentais, sindicatos, etc.) indicações, tais como, avaliações, posição no campo de trabalho, registros de empreendimentos considerados sucesso financeiro, filmes ou avaliações de TV, ou outros feitos publicados em Jornais de negócios, Jornais renomados, etc. Note, que mesmo que um alto salário ou uma alta remuneração seja um meio de qualificação para um beneficiário obter o visto O-1, o fato de que alguns serviços sejam realizados por um salário mais baixo ou menos remunerado ou até mesmo serviços gratuitamente realizados, não desqualificariam um indivíduo na seleção feita para obter um visto O-1.

Beneficiário para o visto O-1 em “Ciências, Educação, Negócios ou Esportes”

Nestes casos, o foco é o nivel de aprendizado ou de habilidade em suas profissões, que indicam se a pessoa faz parte de uma pequena porcentagem de pessoas que chegam ou chegaram ao topo máximo em seu campo de trabalho.

  1. O beneficiário deve provar com aclamação nacional ou internacional a conquista de algum grande prêmio internacionalmente reconhecido, como o Prêmio Nobel, ou, o beneficiário poderá providenciar outras provas, como alternativa. Neste caso, ao menos 3 (três) dos ítens abaixo deverão ser providenciados:
  2.  

  1. Ganhador de prêmios, Nacional ou Internacionalmente reconhecidos;
  2. Membro de alguma organização que exija realizações de destaque;
  3. Artigos publicados em principais publicações de negócios ou especializadas;
  4. Julgamento comparativo em relação ao trabalho de outros profissionais;
  5. Trabalhos científicos originais ou trabalhos acadêmicos de importância relevante na sua área de atuaçã;
  6. Evidência de um trabalho acadêmico de autoria do beneficiário;
  7. Evidência de que o beneficiário seja empregado(a) de uma organização de distinta reputação;
  8. Exigência de um alto salário a ser pago.
  9.  

As evidências incluem, artigos em jornais, jornais de negócios, publicações, depoimentos (que indiquem o autor e sua autoria, habilidades, e o conhecimento de realizações do beneficiário; peritos, críticos, editores, líderes industriais, professores, colegas, organizações/associações, agências governamentais, uniões, etc.) indicações, tais como, avaliações, posição no campo de trabalho, registros de empreendimentos considerados sucesso financeiro, filmes ou avaliações de TV, ou outras realizações publicadas em Jornais de negócios , Jornais importantes, etc. Note, que mesmo que um alto salário ou uma alta remuneração seja um meio de qualificação para um beneficiário obter o visto O-1, o fato de que alguns serviços sejam realizados por um salário mais baixo ou menos remunerado ou até mesmo serviços gratuitamente realizados, não desqualificariam um indivíduo na seleção feita para obter um visto O-1.

Beneficiário para o visto O-1 em ” Filme ou Televisão”

O foco é um alto nível de realização em Filmes ou na indústria de Televisão, provado por um grau de habilidade e reconhecimento acima do normal e que o beneficiário seja uma pessoa destacada ou notável.

O beneficiário deve provar atráves um altíssimo nível de realização que ele(a) seja proeminente em seu campo de trabalho, podendo demonstrar sua superioridade por uma nomeação ou pela conquista de um significante prêmio nacional ou internacional, como por exemplo; Oscar, Emmy, Grammy, Director’s Guild Award ou que o beneficiário possa provar pelo menos 3 (três) das seguintes alternativas:

  1. Dirigir produções de distinta reputação;
  2. Comentários da crítica em Jornais ou Jornais de Negócios;
  3. Dirigir algum trabalho para uma organização com uma distinta eminente;
  4. Registro de importantes participações comerciais ou sucessos aclamados pela crítica;
  5. Reconhecimento significativo de organizações, críticos, agências governamentais ou outros peritos reconhecidos no campo específico de trabalho;
  6. Exigência de um alto salário a ser pago.
  7.  

As evidências incluem, artigos em jornais, jornais de negócios, publicações, depoimentos (que indiquem o autor e sua autoria, habilidades, e o conhecimento de realizações do beneficiário; peritos, críticos, editores, líderes industriais, professores, colegas, organizações/associações, agências governamentais, uniões, etc.) indicações, tais como, avaliações, posição no campo de trabalho, registros de empreendimentos considerados sucesso financeiro, filmes ou avaliações de TV, ou outras realizações publicadas em Jornais de negócios , Jornais importantes, etc. Note, que mesmo que um alto salário ou uma alta remuneração seja um meio de qualificação para um beneficiário obter o visto O-1, o fato de que alguns serviços sejam realizados por um salário mais baixo ou menos remunerado ou até mesmo serviços gratuitamente realizados, não desqualificariam um indivíduo na seleção feita para obter um visto O-1.

Documentação

 

Evidências exigidas para acompanhar uma petição para um visto O-1

Para petições de um estrangeiro para o visto O-1, as seguintes evidências

devem ser providenciadas:

As evidências são específicas para cada seção de trabalho em particular, estas são:

Um estrangeiro que tenha habilidade extraordinária em ciências, artes, educação, negócios ou atletismo e que essa habilidade seja demonstrada por aclamação Nacional ou Internacional e que o mesmo venha temporariamente aos Estados Unidos para continuar trabalhando em sua área de habilidade extraordinária; ou

Um estrangeiro que tenha um ótimo registro de extraordinária realização em filmes ou produções de televisão e que o mesmo venha temporariamente aos Estados Unidos para continuar trabalhando em sua área de habilidade extraordinária para realização de seu trabalho.

Para aprovação de um estrangeiro para o visto O-2:

  1. Que a pessoa tenha participação integral no desempenho ou eventos realizados pelo estrangeiro que possua o visto O-1, que a pessoa possua habilidades especiais e experiência com o portador do visto O-1 e que não seja um trabalho que qualquer indivíduo possa realizar sem que tenha habilidades especiais ou experiência com o tipo de trabalho a ser realizado;
  2. No caso de um filme ou produção de televisão, o estrangeiro precisa ter habilidade e experiência com o ramo de trabalho do portador do visto O-1, que não seja um trabalho que possa ser realizado por qualquer pessoa e que seja estritamente baseado em pré-existente ou atual relação profissional com o possuidor do visto O-1 ou em conexão com alguma produção específica, porque uma significante produção (incluindo pré produção e a continuação da mesma) aconteceria dentro e fora dos Estados Unidos e para que a finalização da produção seja um sucesso, seria essencial que o estrangeiro continuasse participando da produção.
  3.  

- Cópias, por escrito, de qualquer contrato entre o peticionário e o beneficiário, ou, não havendo um contrato por escrito, um resumo dos termos acordados verbalmente sob os quais o estrangeiro será empregado,

- Uma explicação da natureza dos eventos ou atividades, as datas do começo e término dos eventos ou atividades e uma cópia de qualquer itinerário para os eventos ou atividades.

- Parecer, por escrito, de alguma entidade ou entidades especializada em consultoria.

A forma de documentação:

As evidências submetidas com uma petição de visto “O” deverão corresponder as seguintes:

- Declarações, contratos, prêmios ou qualquer documentação similar, devem refletir a natureza do trabalho efetuado pelo estrangeiro e ser executada por um oficial ou por uma pessoa responsável empregada pela instituição, firma, estabelecimento ou organização onde o trabalho foi executado.

- Declarações por escrito do atual empregador, empregadores anteriores ou peritos reconhecidos em sua área de atuação, certificando a capacidade extraordinária do estrangeiro. No caso de um filme ou produção de televisão, a realização extraordinária de um trabalho feito pelo estrangeiro, deve ser especificamente descrita pelo reconhecimento e capacidade ou realização do estrangeiro em termos efetivos e que descreva sucintamente a perícia do declarante e a maneira em que o declarante adquiriu tal informação.

- Uma cópia legível de um documento em favor da petição pode ser apresentada no lugar do documento original. No entanto, se solicitado pelo Serviço de Imigração, o documento original deve ser apresentado.

(C) 2008 FRANKLIN A. BLANCO

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